52. Indenização por morte ou Invalidez parcial ou permanente
a) Na ocorrência de morte ou invalidez por motivo de doença atestada pelo INSS, a empresa pagará aos dependentes no primeiro caso e ao próprio empregado na segunda hipótese, uma indenização equivalente ao seu salário. No caso de invalidez, esta indenização será paga somente se ocorrer a rescisão contratual.
b) As empresas que mantém plano de Seguro de Vida em Grupo ou Planos de Benefícios Complementares ou assemelhados a Previdência Social, estão isentas do cumprimento desta cláusula. No caso do seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula, a empresa cobrirá a diferença.