45. Complementação de Salário (Auxílio Doença, Acidente Trabalho, Doença Profissional e 13º Salário) - Sindicato dos Químicos de São Paulo
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Postado em: 02/02/2005 - 08h00 | Redação

45. Complementação de Salário (Auxílio Doença, Acidente Trabalho, Doença Profissional e 13º Salário)

a) As empresas complementarão, durante a vigência da presente Convenção, a partir do 16º (décimo sexto) dia da data do afastamento do trabalho até o 330º (tricentésimo trigésimo) dia, os salários líquidos corrigidos com os demais salários da categoria profissional, dos empregados afastados por motivo de doença, acidente do trabalho, ou doença profissional.

b) A complementação para empregados já aposentados, corresponderá à diferença entre seu salário líquido e o valor da aposentadoria.

c) Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará seu salário nominal entre o décimo sexto e o centésimo quinquagésimo dia de afastamento, respeitando também o limite máximo de contribuição previdenciária.

d) Respeitados os limites acima, estão compreendidos os afastamentos descontínuos ocorridos na vigência desta convenção.

e) As empresas complementarão o décimo terceiro salário, considerando o salário líquido do empregado que se afastar por motivo de doença, por mais de 15 (quinze) dias e menos de 01 (um) ano; nas mesmas condições haverá esta complementação em caso de afastamento em decorrência de acidente do trabalho.

f) Essa complementação deverá ser paga com o pagamento dos demais empregados.

g) Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados, devendo a diferença a maior ou menor ser compensada no pagamento imediatamente posterior; Quando a Previdência Social atrasar até o segundo pagamento, as empresas deverão adiantá-los, sendo a eventual compensação feita na forma estabelecida.

h) O empregado afastado por auxílio-doença terá, ao seu retorno ao serviço, garantia de emprego ou salário por igual período ao do afastamento, limitado a, no máximo 45 dias.

O pagamento dos benefícios previdenciários referidos nesta cláusula deverá ser feito junto com os salários dos demais empregados, pelas empresas que mantenham convênio com a Previdência Social, ressarcindo-se estas posteriormente ao órgão previdenciário.