18. Aviso Prévio - Sindicato dos Químicos de São Paulo
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Postado em: 02/02/2005 - 08h00 | Redação

18. Aviso Prévio

a) O aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não.

b) A redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada, atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso, sem prejuízo do disposto no parágrafo  único do citado artigo.

c) Será indenizado o aviso prévio ao empregado caso seja impedido pela empresa de prestar sua atividade profissional durante este período.

d) Na rescisão do contrato sem justa causa, e nos casos de aposentadoria quando não contemplados pela cláusula 27 letra “c”, de empregados a partir de 40 (quarenta) anos de idade e no mínimo com 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, será paga por esta, a tais empregados, indenização especial de valor correspondente a 30 (trinta) dias de salário nominal do empregado, vigente à época da rescisão, preservando-se o aviso prévio legal, ressalvadas condições mais favoráveis eventualmente já existentes.

e) Ao empregado que, no curso do aviso prévio trabalhado, decorrente de dispensa ou pedido de demissão, solicitar, por escrito, ao empregador, o seu imediato desligamento, fica-lhe assegurado este direito, bem como a anotação da respectiva data de saída na CTPS. Neste caso, a empresa está obrigada, em relação a esta parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, além de pagar as verbas rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da liberação do empregado, sem prejuízo do prazo legal de 30 dias do aviso prévio e das duas horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado.

f) No aviso prévio indenizado, sempre que solicitado pelo empregado, a baixa na CTPS será efetuada no prazo de 05 (cinco) dias.