25. Licença para Empregada Adotante - Sindicato dos Químicos de São Paulo
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Postado em: 18/10/2005 - 08h00 | Redação

25. Licença para Empregada Adotante

Na ocorrência de licença maternidade para as empregadas que adotarem judicialmente crianças, as empresas deverão observar os critérios estabelecidos no artigo 392 A da CLT.

Quando da adoção na faixa etária de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses as empresas concederão as suas expensas uma licença adicional de 30 dias.

Caso haja o cancelamento judicial desta, a licença ficará automaticamente cancelada.

O que diz a lei

– Com o advento da Lei 10.421/2002 a empregada adotante passou a ter esse direito, mas a Convenção já dispunha antes mesmo da Lei. A Convenção garante o prazo de 30 dias além do disposto em lei.