19. Critérios de Dispensa Coletiva - Sindicato dos Químicos de São Paulo
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Postado em: 18/10/2005 - 08h00 | Redação

19. Critérios de Dispensa Coletiva

A) Na ocorrência de dispensa coletiva, as empresas observarão os seguintes critérios preferenciais:

a.1 – inicialmente, demitindo só os trabalhadores que, consultados previamente, prefiram a dispensa;

a.2 – em segundo lugar, os empregados que já estejam recebendo os benefícios da aposentadoria definitiva, pela Previdência Social ou por alguma forma de Previdência Privada;

a.3 – seguir-se-ão os empregados com menor tempo de casa, e dentre estes, os solteiros, os de menor faixa etária e os de menores encargos familiares.

B) Superadas as razões determinantes da dispensa coletiva, as empresas darão preferência à readmissão daqueles atingidos pela dispensa.

C)Ficam ressalvadas eventuais condições mais favoráveis já existentes ou que venham a existir em decorrência de Lei.

O que diz a lei

– A Lei nada dispõe a esse respeito.

– A Convenção 158 da OIT traz alguns critérios para evitar dispensas imotivadas, mas não está ratificada pelo Brasil.