09. Horas Extraordinárias - Sindicato dos Químicos de São Paulo
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Postado em: 18/10/2005 - 08h00 | Redação

09. Horas Extraordinárias

A) As horas extraordinárias prestadas de segunda-feira a sábado serão pagas com acréscimo de 70% sobre o valor da hora normal.

B) Todas as horas extras prestadas durante o DSR (Descanso Semanal Remunerado), sábados compensados, ou dias já compensados ou feriados, serão acrescidas de 110%; portanto, o empregado que prestar serviço nesta situação fará jus a: 1) Pagamento do DSR, de acordo com a Lei; 2) horas trabalhadas; e 3) 110%, de adicional, sobre as horas trabalhadas.

C) Quando houver convocações domiciliares, serão garantidos os mesmos percentuais previstos nesta cláusula, nos respectivos dias, respeitado o pagamento mínimo equivalente a quatro horas extraordinárias, bem como o intervalo legal de 11 (onze) horas ininterruptas entre uma jornada e outra.

D) As horas extras, efetivamente trabalhadas, deverão ser registradas no mesmo cartão de ponto das horas normais.

O que diz a lei

– O Art. 7º da Constituição Federal garante 50% de adicional de horas extras sobre a hora normal, não havendo distinção quanto aos dias da semana.

– O art. 9º da Lei 605/49 prevê o pagamento em dobro (100%) das horas extras prestadas aos domingos e feriados.

– A Lei não determina onde devem ser anotadas as horas extraordinárias deixando o empregado sem fonte de prova.