74. PLR (Participação nos Lucros ou Resultados) da Empresa - Sindicato dos Químicos de São Paulo
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Postado em: 19/10/2005 - 08h00 | Redação

74. PLR (Participação nos Lucros ou Resultados) da Empresa

Fica estipulado relativamente ao ano de 2005 quanto à participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7º, XI, primeira parte, e do art. 8º, VI, da Constituição federal, e da Lei 10.101, de 19/12/2000, que dispõem sobre este assunto, que: Esta participação (PLR):

A) não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/2000, até 15/09/2005, devendo fazer, nestes dois últimos casos, a respectiva comunicação prévia à entidade sindical representativa dos seus empregados, ficando, convalidadas, portanto, estas implantações ao nível de empresas.

B) O pagamento da PLR corresponderá a R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), cujo pagamento será em uma única parcela, até 28/02/06;

C) para os empregados afastados será paga proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados durante o período, à razão de 1/12 avos por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho;

D) No tocante aos empregados admitidos/demitidos durante o período de 01/01/2005 a 31/12/2005, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias, desde que o empregado tenha completado 90 (noventa) ou mais dias de serviço na empresa.

E) em caso de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, a PLR será paga proporcionalmente no ato do pagamento das verbas rescisórias, somente para empregados com o tempo de serviço igual ou superior a 90 (noventa) dias durante o ano de 2005.

O que diz a lei

– A lei 10.101 de 19/12/2000 garante a negociação coletiva da PLR, sem indicar os valores a serem pagos nem as datas.