59. Profissionais de Segurança e Medicina do Trabalho
As empresas não utilizarão os técnicos especializados em segurança e medicina do trabalho, definidos na NR-4 aprovada pela Portaria do Mtb 3.214/78 e alterações posteriores, no exercício de outras atividades, durante o horário da sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia e Medicina do Trabalho.
As empresas deverão fornecer a relação dos nomes e especialização dos referidos profissionais à CIPA.
O que diz a lei
– Com relação à divulgação dos nomes dos profissionais do SESMET não há previsão legal.
– A NR 4 já garante que não poderá haver desvio de função dos profissionais do SESMET durante o horário de sua atuação.