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Postado em: 19/10/2005 - 08h00 | Redação

59. Profissionais de Segurança e Medicina do Trabalho

As empresas não utilizarão os técnicos especializados em segurança e medicina do trabalho, definidos na NR-4 aprovada pela Portaria do Mtb 3.214/78 e alterações posteriores, no exercício de outras atividades, durante o horário da sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia e Medicina do Trabalho.

As empresas deverão fornecer a relação dos nomes e especialização dos referidos profissionais à CIPA.

O que diz a lei

– Com relação à divulgação dos nomes dos profissionais do SESMET não há previsão legal.

– A NR 4 já garante que não poderá haver desvio de função dos profissionais do SESMET durante o horário de sua atuação.