45. Complementação do Auxílio Doença, Acidente de Trabalho, Doença Profissional e 13° Salário
A) As empresas complementarão, durante a vigência da presente Convenção, do 16º (décimo sexto) dia da data do afastamento do trabalho e limitado ao 330º (tricentésimo trigésimo) dia, os salários líquidos corrigidos com os demais salários da categoria profissional, dos empregados afastados por motivo de doença, acidente do trabalho, ou doença profissional.
B) A complementação para empregados já aposentados, corresponderá à diferença entre seu salário líquido e o valor da aposentadoria que vêm recebendo.
C) Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará seu salário nominal entre o décimo sexto e o centésimo octagésimo dia de afastamento, respeitando também o limite máximo de contribuição previdenciária.
D) Respeitados os limites acima, estão compreendidos os afastamentos descontínuos ocorridos na vigência desta convenção.
E) As empresas complementarão o décimo terceiro salário, considerando o salário líquido do empregado que se afastar por motivo de doença, por mais de 15 (quinze) dias e menos de 01 (um) ano; nas mesmas condições haverá esta complementação em caso de afastamento em decorrência de acidente do trabalho.
F) Essa complementação deverá ser paga com o pagamento dos demais empregados.
G) Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados, devendo a diferença a maior ou menor ser compensada no pagamento imediatamente posterior. Quando a Previdência Social atrasar até o segundo pagamento, as empresas deverão adiantá-los, sendo a eventual compensação feita na forma aludida.
H)O empregado afastado por auxílio-doença terá, ao seu retorno ao serviço, garantia de emprego ou salário por igual período ao do afastamento, limitado esse direito a, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias.
O pagamento dos benefícios previdenciários referidos nesta cláusula deverá ser feito junto com os salários dos demais empregados, pelas empresas que mantenham convênio com a Previdência Social, ressarcindo-se estas posteriormente ao órgão previdenciário.
O que diz a lei
– A lei não garante a complementação salarial e do décimo terceiro salário, em virtude desses afastamentos.
– O tempo de carência exigido na lei é de 12 (doze) contribuições mínimas para a previdência), caso contrário não haverá afastamento.
– Na lei a garantia de emprego é de 12 (doze) meses no caso de afastamento por acidente ou doença do trabalho, a partir do retorno do empregado.
– Não há garantia de emprego na lei para o afastamento por doença comum.