39. Comunicação de Acidente de Trabalho - Sindicato dos Químicos de São Paulo
Personalizar preferências de consentimento

Usamos cookies para ajudá-lo a navegar com eficiência e executar determinadas funções. Você encontrará informações detalhadas sobre todos os cookies em cada categoria de consentimento abaixo.

Os cookies categorizados como "Necessários" são armazenados no seu navegador, pois são essenciais para permitir as funcionalidades básicas do site.... 

Sempre ativo

Os cookies necessários são cruciais para as funções básicas do site e o site não funcionará como pretendido sem eles. Esses cookies não armazenam nenhum dado pessoalmente identificável.

Nenhum cookie para exibir.

Cookies funcionais ajudam a executar certas funcionalidades, como compartilhar o conteúdo do site em plataformas de mídia social, coletar feedbacks e outros recursos de terceiros.

Nenhum cookie para exibir.

Cookies analíticos são usados para entender como os visitantes interagem com o site. Esses cookies ajudam a fornecer informações sobre métricas o número de visitantes, taxa de rejeição, fonte de tráfego, etc.

Nenhum cookie para exibir.

Os cookies de desempenho são usados para entender e analisar os principais índices de desempenho do site, o que ajuda a oferecer uma melhor experiência do usuário para os visitantes.

Nenhum cookie para exibir.

Os cookies de anúncios são usados para entregar aos visitantes anúncios personalizados com base nas páginas que visitaram antes e analisar a eficácia da campanha publicitária. 

Nenhum cookie para exibir.

SINDICATO NO WHATSAPP

Notícias

Voltar
Postado em: 19/10/2005 - 08h00 | Redação

39. Comunicação de Acidente de Trabalho

As empresas que não mantém convênio com o INSS, a este ficam obrigadas a comunicar qualquer acidente de trabalho, com afastamento, no prazo máximo de até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.

Em caso de atraso na comunicação, as empresas arcarão com eventuais prejuízos que o empregado possa vir a sofrer em decorrência desse fato.

As empresas deverão, no mesmo prazo, enviar cópias de todas as CATs (Comunicações de Acidentes do Trabalho) aos membros efetivos da CIPA.

As empresas fornecerão ao sindicato profissional no dia 15 de cada mês, cópias das CATs emitidas no mês anterior.

Ficam ressalvadas condições eventualmente mais favoráveis previstas em lei que esteja vigente.

O que diz a lei

– A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) é regulamentada pela Lei 8.213/1991 (art. 22) devendo ser emitida em 24 horas após o acidente (qualquer pessoa pode emiti-la, o interessado, o sindicato, o médico, o familiar, etc,…), mas não há previsão sobre multas ou envio das mesmas para o Sindicato.