37. Direito de Recusa ao Trabalho por Risco Grave ou Iminente - Sindicato dos Químicos de São Paulo
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Postado em: 19/10/2005 - 08h00 | Redação

37. Direito de Recusa ao Trabalho por Risco Grave ou Iminente

Quando o trabalhador, no exercício de sua função, entender que sua vida ou integridade física se encontram em risco, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá suspender a realização da respectiva operação (o próprio trabalho), comunicando imediatamente tal fato ao seu superior e ao setor de segurança, higiene e medicina do trabalho da empresa, cabendo a este investigar eventuais condições inseguras e comunicar o fato à CIPA.

O retorno à operação se dará após a liberação do posto de trabalho pelo referido setor, que a comunicará de imediato à CIPA.

O que diz a lei

– O direito de recusa ao trabalho em situações de risco grave e iminente está garantido em legislação estadual (Constituição Estadual de São Paulo e Código de Saúde).

– A NR-3 que trata de Embargo ou Interdição garante que em situações de risco grave e iminente o Delegado Regional do Trabalho poderá interditar setor ou máquina, o que pode ser requerido pelo agente de inspeção ou entidade sindical.