33. Medidas de Proteção ao Trabalho - Sindicato dos Químicos de São Paulo
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Postado em: 19/10/2005 - 08h00 | Redação

33. Medidas de Proteção ao Trabalho

A) As empresas adotarão medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores;

B) Os membros da CIPA terão acesso aos resultados dos levantamentos das condições ambientais e de higiene e segurança do trabalho;

C) Os treinamentos dos empregados contra incêndio serão ministrados periodicamente no horário normal de trabalho. Quando necessário ministrar esses treinamentos fora da jornada de trabalho, as horas despendidas para tanto, serão remuneradas como extraordinárias, nos termos da respectiva cláusula desta Convenção.

D) Nos termos da Lei (NR-5) o membro da CIPA designado deverá investigar ou acompanhar a investigação feita pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho da empresa, imediatamente após receber a comunicação da chefia do setor onde ocorreu o acidente.

O que diz a lei

– Norma Regulamentadora-9 da Portaria 3214/78, obriga as medidas prioritárias de caráter coletivo para proteção nos seus itens:

. 9.3.5.3 – medidas de caráter coletivo deverão ser acompanhadas de treinamento dos trabalhadores e informações sobre as limitações das medidas.

. 9.2.2.1 – o levantamento de riscos deve ser discutido com a Cipa.

. As Cipas investigam e acompanham (com os SESMTS) os acidentes e doenças profissionais.