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Postado em: 13/12/2006 - 19h15 | Redação

Rrevidência Social: golpe contra a aposentadoria especial

A aposentadoria especial é um benefício concedido a todo o trabalhador que exerce atividades em condições prejudiciais à sua saúde ou à integridade física. Os critérios para definir tais situações estão previstos, por exemplo, na NR-15 (Norma Regula-mentadora nº 15) da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Já o Decreto 4882, ajusta o conceito de aposentadoria especial. O decreto considera como trabalho permanente – para efeito de aposentadoria especial – aquele exercido de forma não ocasional e não intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo esteja diretamente relacionado à produção do bem ou da prestação do serviço.

A legislação previdenciária estabeleceu ainda a obrigatoriedade das empresas emitirem o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), a partir de 1º de janeiro de 2004, para todos os trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde.

O PPP tem a finalidade de comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em particular o da Aposentadoria Especial e prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir seus direitos, seja ele individual, ou difuso e coletivo. Junto com a criação do PPP, a Previdência Social transferiu para as empresas o custeio da aposentadoria especial, através de alíquotas adicionais do SAT (Seguro de Acidente de Trabalho).

A reação patronal foi imediata. Como num passe de mágica as empresas passaram da noite para o dia a terem ambientes de trabalho “saudáveis” e “sem riscos”. Dados da Previdência Social revelam que, com exceção das empresas optantes pelo Simples, a esmagadora maioria dos formulários do PPP emitidos pelas empresas informa que o trabalhador não ficou exposto a agentes nocivos à saúde e, portanto, não têm o tempo de trabalho considerado como sendo exercido em condições especiais.

Essa prática empresarial ocorre não só em função da negativa de reconhecer formalmente condições de trabalho prejudiciais à saúde do trabalhador, mas principalmente porque teriam que recolher as alíquotas adicionais de contribuição do SAT corrigidas em 6%, 9% ou 12%, conforme o caso, para custeio da aposentadoria especial.

A imoralidade chega ao absurdo de não se reconhecer a nocividade do trabalho para trabalhadores expostos, por exemplo, ao benzeno. A conseqüência é o não reconhecimento do direito a aposentadoria bem como o não recolhimento da alíquota adicional do SAT. Para negar a condição de risco à saúde no trabalho envolvendo produtos químicos, o patronato faz uso das reconhecidas práticas que são a eliminação dos riscos através do uso de equipamentos de proteção individual e os chamados limites de tolerância.

Para reagir a mais essa absurda tentativa de negar o óbvio, basta ver o artigo 157 do Decreto 4882/2003, que define a caracterização da exposição a agentes nocivos à saúde listados no anexo 13 (dezenas de substâncias químicas) da NR-15, que estabelece uma avaliação qualitativa.

Por fim, é importante registrar que qualquer tipo de benefício de caráter indenizatório a ser concedido devido às condições nocivas à saúde deve ser tratado com todas as ressalvas que o tema merece. A luta sindical sempre foi e sempre será no sentido de garantir condições de trabalho que não causem danos à saúde e à integridade física dos trabalhadores, mesmo diante de todo e qualquer contexto sócio econômico em contrário.