Sobre a Emenda 3: trabalho precário não! - Sindicato dos Químicos de São Paulo
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Postado em: 04/04/2007 - 09h44 | Redação

Sobre a Emenda 3: trabalho precário não!

Uma pessoa só
A legislação (artigo 170 da Constituição; artigo 50 do Código Civil; artigo 129 da Lei 11.196) autoriza a existência da chamada “empresa de uma pessoa só”

O que diz a Lei 11.196
(Aprovada em novembro de 2005, estabelece uma série de regimes especiais de tributação)
Diz o art. 129: para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no artigo 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)

Menos encargos e impostos
É cada vez maior o número de “empresas de uma pessoa só”. Isto só interessa aos empregadores, porque pagam menos encargos trabalhistas, mantêm o nível salarial rebaixado e fogem da responsabilidade das obrigações trabalhistas.
Interessa, também, aos profissionais liberais que, assim, mantêm vínculo formal com a Receita, não se submetem às altas alíquotas do IR das pessoas físicas e são tributados como pessoas jurídicas para compensar a redução dos encargos trabalhistas.

Posição da Receita Federal
A Receita Federal, hoje, no governo LULA, resiste à existência da “empresa de uma pessoa só” por conta das seguintes questões:
* Livra os empregadores do pagamento dos encargos trabalhistas
* Disfarça o vínculo empregatício porque os serviços contratados aos profissionais liberais não são temporários, mas regulares
* O governo arrecada menos para a Previdência

Emenda 3
Ao aprovar a Lei da Super-Receita (6.272/05), o Congresso também aprovou, de carona, uma emenda à Lei nº 10.593/2002, que regulamenta o trabalho dos fiscais da Receita, da Previdência e do Trabalho.

O que diz a Emenda
 “No exercício das atribuições da autoridade fiscal (…), a desconsideração da pessoa, ato ou negócio jurídico que implique reconhecimento de relação de trabalho, com ou sem vínculo empregatício, deverá sempre ser precedida de decisão judicial”

Redação “tortuosa”
Para os juristas, do jeito que foi redigida a Emenda 3, os fiscais da Receita e da Previdência ficaram proibidos de “desconsiderar” as “empresas de uma pessoa só”, mas os fiscais do trabalho deixariam de poder fiscalizar, mesmo que não cometessem o abuso de desconstituir empresas.